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18 de julho de 2011

Direitos Autorais e Plágio.

Da mesma maneira que a internet alterou radicalmente o consumo de bens intelectuais, promovendo uma democratização no que tange ao alcance de estreantes em qualquer âmbito cultural – seja na pintura, fotografia, literatura e afins --, proporcionou também o avanço da pirataria e do descaso com direitos resguardados por leis existentes, como a do Direito Autoral.

Websites agregadores ou simplesmente monetizados consomem trabalhos produzidos à base de muita cafeína, publicando em suas páginas obras completas de autores renomados ou ilustres desconhecidos, sem crédito ou permissão.

Essa praga só poderá ser contida a partir do momento em que os próprios autores/produtores de conteúdo passarem a questionar esse tipo de atitude, denunciando desde ao servidor onde o website esteja hospedado até à Justiça, dependendo claro do quão prejudicado sinta-se o autor.

Identificando plágios:

Há inúmeras ferramentas que são úteis ao tentar buscar por textos publicados em websites não-autorizados. Pode-se fazer uma busca aleatória através do Google ou Bing, maiores buscadores. Selecione trechos de seu texto e cole-os na caixa de busca. Nos resultados, uma parcial de palavras compatíveis lhe mostrará onde mais seu texto aparece. Outra ótima ferramenta é o Copyscape: basta colar URL de seus escritos (o link permanente, não o seu home. Por exemplo: http://seudomínio.com.br/art?12345) e na busca, links e mais links aparecerão. Não esqueça de que, muitas vezes, os resultados serão continuidade de sua própria ação de disseminação pela rede, como NetworkedBlogs, diHitt, etc.

Para busca por fotografias use o TinyEye, que faz busca reversa de imagens.

Fui plagiado. E agora?

Denuncie, principalmente ao servidor de hospedagem, solicitando a retirada imediata de sua obra do domínio em questão. Esqueça o contato direto com o plagiador, porque a reação será fatalmente uma das duas abaixo:

1) "Eu não sabia que existia essa lei". Mentira. Todo mundo sabe que o que é seu é seu, do meu tomo conta eu.

2) "Está na internet para ser copiado %#@*&#". Além da total falta de educação, o suposto desconhecimento do que pode e não ser feito com trabalhos alheio é algo de berço. Não perca seu tempo.

Se de alguma maneira sentiu-se lesado, recorra à Justiça. Você pode identificar o sujeito proprietário por meio do WHOIS, quando o tal "agregador" possuir domínio próprio. Se for o caso de blogs hospedados em serviços como o Wordpress ou Blogger, entre em contato com o setor de denúncia que sim, existem, demoram, mas respondem.

Com proteger meu conteúdo:

No Brasil, ligado à Fundação Biblioteca Nacional, temos o EDA – Escritório de Direitos Autorais. Esse Escritório é o responsável pelo registro de sua obra, uma salvaguarda com a garantia da Lei dos Direitos Autorais.

Registrando sua obra no EDA, você garante o respaldo legal para futuros questionamentos judiciais, por exemplo. Ali você pode registrar livros, manuscritos, músicas, personagens de HQ, etc., por meio de solicitação em formulário próprio, a disposição para download.

Passo a passo:

1) Para registrar sua obra, ela não precisa estar publicada. Visite o site do EDA e baixe o arquivo Formulário de Requerimento de Registro ou Averbação e preencha-o. Para músicos, há legislação diferenciada. Por isso acesse diretamente ao Portal para maiores informações.

2) Faça uma cópia de seu arquivo.

3) Pague a taxa correspondente, conforme tabela própria. Para pessoas físicas é até mais barato que para jurídicas, mas em nenhum dos dois casos chega a ser uma exploração.

Envie os documentos necessários ( Cópias da Carteira de Identidade, comprovante de endereço e CPF, cópia do arquivo a ser registrado, mais os originais de Formulário e GRU recolhida -- faça uma cópia e guarde-a para si ) para:

Rio de Janeiro - RJ (SEDE)
Escritório de Direitos Autorais
Rua da Imprensa, 16/12º andar - sala 1205
Castelo - Rio de Janeiro - 20030-120
Tel. (21) 2220-0039 / 2262-0017 - Fax. (21) 2240-9179

Para maiores informações, o EDA dispõe online e gratuitamente toda legilação pertinente a seus direitos e deveres de autor. Basta clicar aqui. Há um FAQ a disposição além dos canais de contato convencionais, caso você tenha ainda alguma dúvida a ser sanada.

Fique atento ao aviso logo na primeira página do EDA:

Atenção! Este é o único site do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional! Qualquer outro endereço na internet não é fonte oficial de informações e/ou documentos em relação ao Registro de Obras neste Escritório. Não se deixe enganar!!

Isso quer dizer que licenças como a Creative Commons NÃO TEM VALIDADE COMO FERRAMENTA DE PRESERVAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, já que existe legislação nacional própria e única nessa questão. Esse tipo de licença é uma maneira de dizer COMO e ONDE seu material poderá ser utilizado, porém não é de uso obrigatório, assim como não garante que mal-intencionados a ignorem por completo.

Fiquem a vontade para comentar, mas mantenha o bom-senso, por favor.


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17 de fevereiro de 2011

Creative Commons versus Ministério da Cultura

Colocaremos no blog, as matérias mais lidas das Revistas Culturais. Uma das matérias mais lidas da edição-9 foi:

Creative Commons versus Ministério da Cultura

Existem motivos para toda essa discussão?

dos Editores

A notícia que mais chamou atenção no meio cultural durante o mês de janeiro não tem absolutamente nada a ver com cultura e sim com o site do Ministério da Cultura. A retirada do selo Creative Commons do site do Ministério da Cultura acabou provocando reações ácidas por
uma boa parcela da população que faz uso da internet.

Entendida por alguns como o retrocesso, a retirada da licença foi substituída por
um simples parágrafo:

“Licença de Uso: O conteúdo deste site, produzido pelo Ministério da Cultura, pode ser
reproduzido, desde que citada a fonte”

Para os gerentes da licença americana no Brasil, essa linha substitutiva não protege aquele que porventura copie conteúdo do site do MinC para dentro de seu blog, por exemplo. Essa é uma ideia incompleta da situação, já que na lei 9610/98 não há qualquer prescrição de forma de concessão de licença.
Mas o que é a licença Creative Commons (CC)? No site da licença, a explicação de seu uso é farta, inciando-se assim:

“O Creative Commons é um projeto global, presente em mais de 40 países, que cria um novo modelo de gestão dos direitos autorais. No Brasil, ele é coordenado pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro. Ele permite que autores e criadores de conteúdo, como músicos, cineastas, escritores, fotógrafos, blogueiros, jornalistas e outros, possam permitir alguns usos dos seus trabalhos por parte da sociedade.”

Nos Estados Unidos, país de origem do CC, a função da licença é posterior ao estabelecimento dos direitos autorais. Ou seja, em primeiro lugar o interessado em proteger sua propriedade intelectual deve, antes de qualquer partilha ou demonstração, recorrer ao escritório responsável – o US Copyright Office (www.copyright.gov) – solicitando o registro de sua obra.
Diferentemente de nossa situação, onde a burocracia impera, lá basta um clique para formalizar o pedido, sendo que pagamento e documentos necessários são todos coletados diretamente pela internet. Somente quando findo o processo de estabelecimento da autoria o agora proprietário de uma obra resguardada pela lei daquele país, partilhará ou não seu patrimônio. Nesse caso ele poderá optar por uma licença que demonstre claramente até onde suas ideias, imagens, projetos gráficos ou qualquer forma de arte poderão ser utilizadas, bem como a destinação, derivação e uso comercial futuro.

Nosso caso difere em algo do estadunidense? Basicamente não, já que temos uma Lei de Direitos Autorais, a de número 9610/98 citada acima. Após o registro de uma obra, o autor passa a ter o amparo da lei em vigor. Há porém uma questão relativa à LDA que faz urgente sua reformulação: sendo de 1998, ou seja, anterior à à disseminação do uso de meios eletrônicos de compartilhamento, a lei faz-se quase que completamente caduca, já que não prevê determinadas situações hoje de uso comum como a venda de músicas e livros pela internet, assim como suas possibilidades de uso. Em seu novo texto – ainda em formulação após
consulta pública que recebeu mais de oito mil contribuições –, existem pontos controversos suficientes para que não seja levada adiante em um curto prazo de tempo, como é o caso da liberdade em se fazer fotocópias de livros, proibidas pela legislação atual. Bem fez a Ministra Ana de Hollanda, ao dizer que “Vamos ter que rever tudo. Para apontar aonde tem problemas e o que pode ser melhorado chamaria não só pessoas da sociedade, mas juristas”.

O maior problema do “livre” na internet, principalmente com relação à Cultura, é que grande parte daqueles que elaboram fantásticas teorias nada tem a ver com a Cultura em si. Pessoas de
outras áreas opinam sobre a cultura livre e gratuita, sobre licenciamento, sobre a péssima opção da Ministra com relação ao Creative Commons. Essa opinião é meramente pessoal, uma vez que todos estão interessados em seu próprio consumo. A Cultura livre e gratuita enquadra o autor como mero fornecedor de entretenimento e não um profissional desempenhando uma função que lhe garanta o sustento. A distribuição gratuita de conteúdo através da internet pode ser realizada de várias maneiras e existem ferramentas próprias para que se limite o uso de produtos, que vão de senhas e criptografia, até simples plugins que bloqueiam o Ctrl C / Ctrl V, tão amistosos no compartilhar quanto no plagiar/piratear.

Falando diretamente àqueles que são autores de prosa e verso, uma situação que serve de exemplo:

Determinada autora nossa conhecida teve todo o conteúdo de seu blog, recheado de deliciosas crônicas, plagiado. Uma pessoa qualquer copiou-lhe cada palavra escrita, criou novo
blog e assinou os textos, agora para todos os efeitos, seus. Perguntada se havia registrado seus textos junto ao EDA, respondeu-nos que não, que era muito trabalho, que haviam taxas a serem pagas, “e que há o Creative Commons”. Valeu neste caso a honestidade e a boa-vontade do serviço onde os textos plagiados foram publicados, que simplesmente apagou todo o conteúdo
e bloqueou o acesso do plagiador, valendo-se única e exclusivamente das datas de postagemcomo forma de determinar se ovo ou galinha seria o mais antigo. Em algum momento verificaram sobre o licenciamento? Não.

O Creative Commons não deve ser nunca confundido com a legislação vigente de um país, por não lhe ser concorrente, complementar ou substitutiva. Há uma confusão entre vários sujeitos
completamente isolados entre si: Software livre e suas licenças GPL, Lei do Direito Autoral, Creative Commons e até o ECAD, postos todos em um mesmo balaio como se fossem todos partes complementares de um problema único, o que não é real. Em cada situação existe – ou deveria existir – legislação própria que proteja o mais fraco desse imbróglio,o autor.

É tamanha a confusão, que solicitamos a alguém mais capacitado em leis uma breve opinião relativa ao caso entre Ministério da Cultura e Creative Commons, que você pode ler
no quadro abaixo:

Isabel Pinheiro de Paula Couto
opinião

Graduanda da 10ª fase do curso de direito da UNISUL, aluna pesquisadora e bolsista do CNPq em direito ambiental, estagiária do Ministério Público de Santa Catarina.

O alvoroço em torno da discussão sobre a retirada do selo da Creative Commons (CC) do site do Ministério da Cultura se revela demasiadamente desproporcional ao seu real significado. Os argumentos são variados. Muitos apontam a medida da nova ministra como um retrocesso erevelam que a atitude significa a retirada de direitos, entendendo que a ideia da nova gestão é restringir o compartilhamento na internet, adotando, então, ao retirar o selo, uma política mais rígida. Outros ainda indicam que tal medida causa uma insegurança jurídica por gerar falta de transparência.

Muito me causa estranheza tais posicionamentos, vez que não possuem real fundamentação. Ora,a decisão pela ministra da cultura, Ana de Hollanda, de permitir a retirada do selo da Creative Commons (CC) do site do ministério da cultura, aparta a menção pelo site a uma iniciativa específica, o que não significa que houve uma ruptura com tal licenciamento, mesmo porque o Minc retirou o selo, não o licenciamento, como bem salientou a própria ministra.

Além disso, não é demais salientar que à luz do ordenamento jurídico nacional, visto que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXVII, e a lei 9610\1998 (Lei de Direitos Autorais), principalmente nos artigos 24 e 29, definem e garantem a política de direitos autorais, enfatizando a dependência de autorização prévia e expressa do autor para que terceiros possam fazer uso da sua obra.

A lei de direitos autorais é de 1998, anterior, portanto, ao Napster, (criado em 1999). Tal programa foi um dos protagonistas no que se refere a distribuição de arquivos em rede, compartilhando, principalmente, arquivos de música no formato MP3. A revisão da lei, como se vê, se faz necessária, visto que muito se modificou no que pertine a cultura digital entre outros meios de 1998 para cá. A lei de direitos autorais, em verdade, vem enfrentando há anos o dilema da era digital, desafiando os legisladores em uma luta cybernética nada palpável.


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