17 de fevereiro de 2011

Creative Commons versus Ministério da Cultura

Colocaremos no blog, as matérias mais lidas das Revistas Culturais. Uma das matérias mais lidas da edição-9 foi:

Creative Commons versus Ministério da Cultura

Existem motivos para toda essa discussão?

dos Editores

A notícia que mais chamou atenção no meio cultural durante o mês de janeiro não tem absolutamente nada a ver com cultura e sim com o site do Ministério da Cultura. A retirada do selo Creative Commons do site do Ministério da Cultura acabou provocando reações ácidas por
uma boa parcela da população que faz uso da internet.

Entendida por alguns como o retrocesso, a retirada da licença foi substituída por
um simples parágrafo:

“Licença de Uso: O conteúdo deste site, produzido pelo Ministério da Cultura, pode ser
reproduzido, desde que citada a fonte”

Para os gerentes da licença americana no Brasil, essa linha substitutiva não protege aquele que porventura copie conteúdo do site do MinC para dentro de seu blog, por exemplo. Essa é uma ideia incompleta da situação, já que na lei 9610/98 não há qualquer prescrição de forma de concessão de licença.
Mas o que é a licença Creative Commons (CC)? No site da licença, a explicação de seu uso é farta, inciando-se assim:

“O Creative Commons é um projeto global, presente em mais de 40 países, que cria um novo modelo de gestão dos direitos autorais. No Brasil, ele é coordenado pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro. Ele permite que autores e criadores de conteúdo, como músicos, cineastas, escritores, fotógrafos, blogueiros, jornalistas e outros, possam permitir alguns usos dos seus trabalhos por parte da sociedade.”

Nos Estados Unidos, país de origem do CC, a função da licença é posterior ao estabelecimento dos direitos autorais. Ou seja, em primeiro lugar o interessado em proteger sua propriedade intelectual deve, antes de qualquer partilha ou demonstração, recorrer ao escritório responsável – o US Copyright Office (www.copyright.gov) – solicitando o registro de sua obra.
Diferentemente de nossa situação, onde a burocracia impera, lá basta um clique para formalizar o pedido, sendo que pagamento e documentos necessários são todos coletados diretamente pela internet. Somente quando findo o processo de estabelecimento da autoria o agora proprietário de uma obra resguardada pela lei daquele país, partilhará ou não seu patrimônio. Nesse caso ele poderá optar por uma licença que demonstre claramente até onde suas ideias, imagens, projetos gráficos ou qualquer forma de arte poderão ser utilizadas, bem como a destinação, derivação e uso comercial futuro.

Nosso caso difere em algo do estadunidense? Basicamente não, já que temos uma Lei de Direitos Autorais, a de número 9610/98 citada acima. Após o registro de uma obra, o autor passa a ter o amparo da lei em vigor. Há porém uma questão relativa à LDA que faz urgente sua reformulação: sendo de 1998, ou seja, anterior à à disseminação do uso de meios eletrônicos de compartilhamento, a lei faz-se quase que completamente caduca, já que não prevê determinadas situações hoje de uso comum como a venda de músicas e livros pela internet, assim como suas possibilidades de uso. Em seu novo texto – ainda em formulação após
consulta pública que recebeu mais de oito mil contribuições –, existem pontos controversos suficientes para que não seja levada adiante em um curto prazo de tempo, como é o caso da liberdade em se fazer fotocópias de livros, proibidas pela legislação atual. Bem fez a Ministra Ana de Hollanda, ao dizer que “Vamos ter que rever tudo. Para apontar aonde tem problemas e o que pode ser melhorado chamaria não só pessoas da sociedade, mas juristas”.

O maior problema do “livre” na internet, principalmente com relação à Cultura, é que grande parte daqueles que elaboram fantásticas teorias nada tem a ver com a Cultura em si. Pessoas de
outras áreas opinam sobre a cultura livre e gratuita, sobre licenciamento, sobre a péssima opção da Ministra com relação ao Creative Commons. Essa opinião é meramente pessoal, uma vez que todos estão interessados em seu próprio consumo. A Cultura livre e gratuita enquadra o autor como mero fornecedor de entretenimento e não um profissional desempenhando uma função que lhe garanta o sustento. A distribuição gratuita de conteúdo através da internet pode ser realizada de várias maneiras e existem ferramentas próprias para que se limite o uso de produtos, que vão de senhas e criptografia, até simples plugins que bloqueiam o Ctrl C / Ctrl V, tão amistosos no compartilhar quanto no plagiar/piratear.

Falando diretamente àqueles que são autores de prosa e verso, uma situação que serve de exemplo:

Determinada autora nossa conhecida teve todo o conteúdo de seu blog, recheado de deliciosas crônicas, plagiado. Uma pessoa qualquer copiou-lhe cada palavra escrita, criou novo
blog e assinou os textos, agora para todos os efeitos, seus. Perguntada se havia registrado seus textos junto ao EDA, respondeu-nos que não, que era muito trabalho, que haviam taxas a serem pagas, “e que há o Creative Commons”. Valeu neste caso a honestidade e a boa-vontade do serviço onde os textos plagiados foram publicados, que simplesmente apagou todo o conteúdo
e bloqueou o acesso do plagiador, valendo-se única e exclusivamente das datas de postagemcomo forma de determinar se ovo ou galinha seria o mais antigo. Em algum momento verificaram sobre o licenciamento? Não.

O Creative Commons não deve ser nunca confundido com a legislação vigente de um país, por não lhe ser concorrente, complementar ou substitutiva. Há uma confusão entre vários sujeitos
completamente isolados entre si: Software livre e suas licenças GPL, Lei do Direito Autoral, Creative Commons e até o ECAD, postos todos em um mesmo balaio como se fossem todos partes complementares de um problema único, o que não é real. Em cada situação existe – ou deveria existir – legislação própria que proteja o mais fraco desse imbróglio,o autor.

É tamanha a confusão, que solicitamos a alguém mais capacitado em leis uma breve opinião relativa ao caso entre Ministério da Cultura e Creative Commons, que você pode ler
no quadro abaixo:

Isabel Pinheiro de Paula Couto
opinião

Graduanda da 10ª fase do curso de direito da UNISUL, aluna pesquisadora e bolsista do CNPq em direito ambiental, estagiária do Ministério Público de Santa Catarina.

O alvoroço em torno da discussão sobre a retirada do selo da Creative Commons (CC) do site do Ministério da Cultura se revela demasiadamente desproporcional ao seu real significado. Os argumentos são variados. Muitos apontam a medida da nova ministra como um retrocesso erevelam que a atitude significa a retirada de direitos, entendendo que a ideia da nova gestão é restringir o compartilhamento na internet, adotando, então, ao retirar o selo, uma política mais rígida. Outros ainda indicam que tal medida causa uma insegurança jurídica por gerar falta de transparência.

Muito me causa estranheza tais posicionamentos, vez que não possuem real fundamentação. Ora,a decisão pela ministra da cultura, Ana de Hollanda, de permitir a retirada do selo da Creative Commons (CC) do site do ministério da cultura, aparta a menção pelo site a uma iniciativa específica, o que não significa que houve uma ruptura com tal licenciamento, mesmo porque o Minc retirou o selo, não o licenciamento, como bem salientou a própria ministra.

Além disso, não é demais salientar que à luz do ordenamento jurídico nacional, visto que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXVII, e a lei 9610\1998 (Lei de Direitos Autorais), principalmente nos artigos 24 e 29, definem e garantem a política de direitos autorais, enfatizando a dependência de autorização prévia e expressa do autor para que terceiros possam fazer uso da sua obra.

A lei de direitos autorais é de 1998, anterior, portanto, ao Napster, (criado em 1999). Tal programa foi um dos protagonistas no que se refere a distribuição de arquivos em rede, compartilhando, principalmente, arquivos de música no formato MP3. A revisão da lei, como se vê, se faz necessária, visto que muito se modificou no que pertine a cultura digital entre outros meios de 1998 para cá. A lei de direitos autorais, em verdade, vem enfrentando há anos o dilema da era digital, desafiando os legisladores em uma luta cybernética nada palpável.


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