28 de abril de 2010

ISBN e Ficha Catalográfica - OBRIGATORIEDADE

Após consulta formal à Agência Nacional do ISBN, nos sentimos a vontade para escrever sobre a obrigatoriedade tanto da ficha catalográfica como do registro junto àquela Agência, para as publicações que se enquandrem. Assim, podemos lhes afirmar que a inserção desses dados em seus livros é de uso obrigatório, não existindo qualquer "brecha" legal que permita o descumprimento da legislação relativa ao caso.

Temos absoluta segurança na validade destas informações, assim convidamos autores, editores e facilitadores a entrar em contato com a Agência Nacional e esclarecer suas dúvidas, caso ocorram:

Rua Debret, 23 sala 803 Centro
Rio de Janeiro - RJ - CEP 20030-080
TEL.: (21) 2220-1707 / 2220-1683 / 2220-1981
FAX: (21) 2220-1702
E-MAIL: isbn@bn.br


Vamos nos estender sobre este assunto, de tão extrema importância:

Existem disponíveis na internet inúmeros meios de se chegar a publicar um livro. Editoras grandes, que patrocinam totalmente os custos de publicação, sonho de consumo de todo autor. Editoras como a Novitas, que mesclam impressão sob-demanda, parcerias e custeio total. Editoras que disponibilizam gratuitamente livros em pdf, sob solicitação do autor, etc, etc, etc. Raramente duas editoras diferentes trabalharão da mesma maneira.

Mesmo com tantas opções, existem certas questões absolutamente primordiais, como é o motivo deste texto.O cumprimento da legislação é parte inconteste para que um livro possa ser comercializado, disponibilizado, doado, ou seja lá qual seja seu destino.

A lei que institui a obrigatóriedade do ISBN é a tão famosa Lei do Livro - Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003 - que trás em seu capítulo III - "Da Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro":



"Art. 6º - Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número
Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.

Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará Da
quarta capa do livro impresso".

Lei do Livro - Texto completo


Ponto final. Alguém aí enxerga algo como possibilidade ou é óbvio que não existe "brecha" alguma?

Ainda mais. A Agência Nacional do ISBN descreve em seu website quais publicações pedem pelo International Standard Book Number.


Conheça, as atribuições do ISBN:
•O ISBN deve ser atribuido à publicações impressas com no mínimo cinco (05) páginas além de softwares e livros eletrônicos
•A cada volume com título independente
•A cada um dos volumes que integrem uma obra com mais de um volume e ao conjunto completo da obra (coleção)
•A toda reedição
.

Aqui um parênteses. Alguém leu acima algo relativo à impressão? Não, porque uma publicação não necessita ser impressa para que seja necessário o seu registro. Logo, qualquer e-book disponibilizado online também é enquadrado na mesma lei (a 10.753) e nas mesmas atribuições de um livro em papel. Simples não é?


Para que uma pessoa se torne cidadão capaz de gerir a própria vida, ela necessita exibir o seu RG e seu CPF. Um livro para ser livro precisa ter seu registro de ISBN e sua ficha catalográfica.

Livreiros, editoras, gráficas e autores tem o dever de cumprir e exigir que se cumpra a Lei do Livro. Mesmo porque, ao final das contas, o sujeito mais importante dessa história toda é o autor e se a editora não é capaz nem mesmo de lhe oferecer a legalidade de sua obra publicada, não haveria necessidade alguma de nós, profissionais do ramo, existirmos.

A disseminação de informações errôneas quanto a este assunto tem causado polêmica. Existem erros tão banais que nos sentimos, vez por outra, na obrigação de questionar aos que levam a público ideias aparentemente tiradas da cartola. As respostas obtidas chegam a ser ofensivas: que facilitadores não se enquadram na Lei do Livro, ou que determinados tipos de livros são isentos de registro, ou mesmo que essa Lei não vale nada. Não duvidem, já vimos e ouvimos isso. É doloroso.

Realmente não existe, por parte de uma Editora, a obrigatoriedade em registrar ou catalogar um livro, já que qualquer um, mesmo como pessoa física, pode se cadastrar junto à Agência Nacional como autor e solicitar sua numeração. Da mesma maneira, se pode entrar em contato com um bibliotecário e solicitar que confeccione sua ficha catalográfica, desde que seja habilitado a isso. Apesar de não concordarmos com essa atitude - um abandono do autor, em nossa opinião -, essas pessoas que insistem em não seguir as regras deveriam ao menos notificar seus autores para que corram atrás de seus registros. Seria mais honesto agir assim do que colocar em seu website que o ISBN é desnecessário, por exemplo. Existem casos assim, infelizmente.

Com este texto não estamos querendo polemizar o já controverso mundo editorial. Nossa intenção é pura e simplesmente informar. Vejam nosso lema: Uma Editora para Autores. Trabalhamos comercialmente, claro. Mas o comercial não deve, em profissão alguma, suplantar a realidade de uma legislação tão óbvia.

Há espaço neste blog ou através de nossos e-mails de contato para que discordem de todo o escrito acima. Pedimos gentilmente aos discordantes que, quando forem apresentar seus contra-argumentos, o façam de maneira clara, com legislação que os apóie, apontando inclusive as tais "brechas" que dizem existir. Boatos, como essa pendenga ilusória onde cada um age da maneira como bem entende, já bastam os que por aí se espalham.

Insistimos: este texto foi escrito somente após consulta à Agência Nacional do Isbn, onde fomos atendidos de maneira extremamente cordial e profissional. As mesmas informações que nos foram passadas e reproduzidas aqui estão ao alcance das mãos, olhos e ouvidos de qualquer um.
Informe-se, pois saber a realidade das coisas é sempre o melhor caminho.

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